Em relação ao investimento em ações, tanto o texto original quanto o aprovado na Câmara acabam com a alíquota maior, de 20%, que incide hoje sobre operações de day-trade, quando a pessoa compra e vende ações no mesmo dia. Fica valendo a alíquota única de 15% de forma geral para ganhos com aplicações em renda variável. A isenção para vendas de ações por pessoas físicas até R$ 20 mil por mês fica de certa forma mantida, mas o limite passa a ser estabelecido em R$ 60 mil por trimestre, dado que também a apuração dos lucros e perdas (que podem ser compensados integralmente) começará a ser trimestral.
A tributação dos dividendos sobre o investimento em ações, que talvez seja a grande novidade da reforma proposta, foi mantida, mas com alíquota de 15% sobre o valor distribuído para investidores individuais, inferior aos 20% propostos inicialmente. Serão isentos apenas os dividendos de empresas do Simples e de lucro presumido que faturem até R$ 4,8 milhões por ano (o que não abarca as empresas da bolsa, e sim empresas menores e pessoas físicas que trabalham como PJ). Em relação ao último caso, apenas a parcela presumida do lucro (de 32% no caso de serviços, por exemplo) poderá ser distribuída sem tributação aos sócios, a não ser que a empresa tenha contabilidade completa e demonstre que o lucro foi efetivamente maior.
Ainda em relação às ações, e abrindo espaço para planejamentos tributários, o investidor PJ que for controlador de outra empresa ou detiver ao menos 10% da investida e avaliá-la no seu balanço pelo método de equivalência patrimonial, também não pagará IR sobre o dividendo recebido, apenas quando a empresa “de cima” distribuir os recursos a seus acionistas pessoa física.
A possibilidade de distribuição de lucro na forma de juros sobre capital próprio, que hoje reduz a tributação da pessoa jurídica, embora com IR na fonte de 15% para quem recebe, fica proibida com a reforma. Entenda aqui por isso afeta especialmente os bancos e a Ambev.