1. – Acrescenta mercadorias ao anexo único da Resolução SEFAZ nº 185/2017, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerantes, água mineral e bebida isotônica e energética.

 

O Subsecretário de Estado da Receita, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 24 da Lei nº 2.657/1996 , e nos Processos nºs E-04/044/245/2017, E-04/044/23/2018 e E-04/044/24/2018,

Resolve:

Art. 1º Ao Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 185 , de 26 de dezembro de 2017, ficam acrescentadas as seguintes mercadorias:

I – ao inciso I – CERVEJAS, 1.4 – Outras Marcas:

Subitem Marca Volume (ml) Alumínio Descartável Lata Vidro Descartável Vidro/Pet Retornável
1.4.110 Imperial Ouro De 361 a 660     5,50  
1.4.111 Imperial Ouro Até 269   2,00    

 

II – ao inciso II – REFRIGERANTES, 2.3 – Outras Marcas:

Subitem Marca Volume (ml)   PET Vidro/PET Retornável Lata Vidro Não Retornável/Descartável
2.3.92 Acquissima (Todos os Sabores) Até 310   1,49      
2.3.93 Vermont Tonica Até 310   1,49      
2.3.94 JAH (Todos os Sabores) Até 350   1,49      
2.3.95 JAH (Todos os Sabores) De 1751 a 2000   2,89      
2.3.96 Mantovani (Todos os Sabores) Até 350   1,49      
2.3.97 Mantovani (Todos os Sabores) De 1751 a 2000   2,89      

 

III – ao inciso III – ENERGÉTICOS:

Subitem Marca Volume (ml) TODAS AS EMBALAGENS Lata PET
3.58 Carbon Até 269   3,69  
3.59 Phantom De 1751 a 2000     8,90
3.60 Carabao (Todos os Sabores) De 330 a 360 5,49    

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de abril de 2018.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2018

ADILSON ZEGUR

Subsecretário de Estado de Receita

*Republicada por incorreções no original publicada no DO de 16.03.2018.

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