INTRODUÇÃO
O Estado do Rio de Janeiro através do Decreto n° 46.523, de 11 de Dezembro de 2018, revogou o art. 4º da Lei 3.188/99 que dispõe sobre a isenção do recolhimento do ICMS nas operações de saída de produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor.
- O QUE MUDA?
A partir do dia 01/01/2019 os estabelecimentos varejistas que realizarem operações com os produtos relacionados abaixo deixarão de aplicar a isenção quando for destinada ao consumidor final:
Açúcar refinado e cristal | Feijão | Preparado antissolar com fator de protenção solar igual ou superior a 30 (trinta) |
Água mineral em embalagens retornáveis de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros | Fubá de milho | Repelente de insetos com ao menos um dos componentes como icaridina, deet ou ir 3535, em sua composição |
Alho | Gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado | Sabonete |
Arroz | Leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT) | Sal de cozinha |
Café torrado ou moído | Margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagens de até 500 gramas | Salsicha, linguiça e mortadela |
Charque | Massa de macarrão desidratada | Sardinha em lata |
Creme dental | Mexilhão e demais pescados, exceto crustáceos, salmão, hadoque, bacalhau e moluscos | Vinagre |
Escova dental | Óleo de soja | Farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães |
Farinha de mandioca | Pão francês de até 200 gramas | Papel higiênico |
- COMO PROCEDER?
O estabelecimento varejista terá que levantar o estoque no dia 31/12/2018 para apurar o valor do crédito de ICMS em razão das aquisições dos sobreditos produtos, sempre limitados a 7%, podendo dele se creditar a partir do período de apuração de 01.01.2019 a 31.01.2019.
ATENÇÃO!!!
Até o presente momento o Decreto 32.161/2002 não foi atualizado, porém entendemos que o Varejista, assim como já ocorre em outros estados, passará a vender os produtos da Cesta Básica com o CST “final 20” e aplicar a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária seja 7%.
Em resumo, as operações com os produtos citados no item anterior serão feito da seguinte forma:
As aquisições serão feitas com a alíquota do ICMS aplicada ao produto na nota, seja ela 18% ou 12% (não há para os produtos de Cesta Básica a incidência do FECP) e a base de cálculo reduzida em 61,11% e 41,67% respectivamente, desta forma a alíquota efetiva do ICMS será de 7%. Igual procedimento será adotado nas saídas promovidas pelo varejista ao consumidor final.
- QUAL A ALÍQUOTA DO ICMS DESSES PRODUTOS E SUAS RESPECTIVAS REDUÇÕES?
Para facilitarmos criamos esse quadro prático com os produtos e suas respectivas alíquotas e reduções de base de cálculo:
LISTA DE MERCADORIAS SOB O BENEFÍCIO DA CESTA BÁSICA | ALÍQUOTA ICMS (%) | REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (%) | ALÍQUOTA ICMS EFETIVA (%) |
Arroz | 12 | 41,66666667 | 7 |
Feijão | 12 | 41,66666667 | 7 |
Gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado | 12 | 41,66666667 | 7 |
Pão francês de até 200 g | 12 | 41,66666667 | 7 |
Sal de cozinha | 12 | 41,66666667 | 7 |
Açúcar refinado e cristal | 18 | 61,11111111 | 7 |
Água mineral em embalagens retornáveis de 10 (dez) ou 20 (vinte)litros. Acrescentado pelo Decreto n° 46.228/2018 (DOE de 01.02.2018), efeitos a partir de 01.02.2018os produtos relacionados no anexo único do decreto 32.161/2002 diretamente ao consumidor final NÃO poderão aplicar a ISENÇÃO do ICMS na operação | 18 | 61,11111111 | 7 |
Alho | 18 | 61,11111111 | 7 |
Café torrado ou moído | 18 | 61,11111111 | 7 |
Charque | 18 | 61,11111111 | 7 |
Creme dental | 18 | 61,11111111 | 7 |
Escova dental | 18 | 61,11111111 | 7 |
Farinha de mandioca | 18 | 61,11111111 | 7 |
Farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães | 18 | 61,11111111 | 7 |
Fubá de milho | 18 | 61,11111111 | 7 |
Leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT) | 18 | 61,11111111 | 7 |
Margarina vegetal, exclusive cremevegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas | 18 | 61,11111111 | 7 |
Massa de macarrão desidratada | 18 | 61,11111111 | 7 |
Mexilhão e demais pescados, exceto crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos | 18 | 61,11111111 | 7 |
Óleo de soja | 18 | 61,11111111 | 7 |
Papel higiénico | 18 | 61,11111111 | 7 |
Preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30 (trinta) | 18 | 61,11111111 | 7 |
Repelente de insetos com ao menos um dos componentes como Icaridina, DEET ou IR 3535, em sua composição | 18 | 61,11111111 | 7 |
Sabonete | 18 | 61,11111111 | 7 |
Salsicha, linguiça e mortadela | 18 | 61,11111111 | 7 |
Sardinha em lata | 18 | 61,11111111 | 7 |
Vinagre | 18 | 61,11111111 | 7 |
- POR QUE DEIXA DE EXISTIR A ISENÇÃO E CONTINUA A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO?
- Lei Complementar Federal 160, de 7-8-2017 e o Convênio ICMS 190, de 15-12-2017, foram publicados com o intuito de “acabar” com a chamada “Guerra Fiscal”.
Com os referidos atos, os estados tem a obrigação de rever todos os seus benefícios fiscais concedidos sem o aval do CONFAZ, que é o caso da ISENÇÃO da Cesta Básica que foi instituída pela Lei n° 3.188 de 22 de Fevereiro de 1999 e não teve um convênio ou protocolo para convalidar o benefício, diferentemente da redução de base de cálculo que é prevista através do Convênio ICMS 128/1994.
- OUTROS BENEFÍCIOS PODERÃO SER AFETADOS?
O CONFAZ deu prazos limites aos benefícios dos Estados, veja abaixo:
- 31-12-2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;
- 31-12-2025, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
- 31-12-2022, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
- 31-12-2020, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
- 31-12-2018, quanto aos demais benefícios fiscais (neste último se encaixa a isenção da Cesta Básica).
CONCLUSÃO
-
É de suma importância que a retaguarda seja avisada sobre essa alteração, pois impactará em uma atualização da grade fiscal de seus produtos.
FUNDAMENTO LEGAL:
Lei Complementar 160/2017
Convênio ICMS 190/2017
Decreto 46.523/2018
Lei n° 3.188/1999
Convênio ICMS 128/1994
Decreto 32.161/2002