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Olá! Diante da confusão de conceitos que muitos ainda fazem com relação ao “CEST”, nesse “post”, resolvemos fazer diferente, isso mesmo! Abordaremos o tema de “trás pra frente”, já te dizendo que CEST – CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – é um código que identifica quais mercadorias poderão ser incluídas no regime da Substituição Tributária.

Perceba que utilizamos acertadamente a expressão “poderão” e não “deverão”, para justamente e já desfazendo a confusão de conceitos, deixar claro que toda mercadoria que estiver na Substituição Tributária deverá ter um CEST; porém, nem toda mercadoria que tiver CEST, estará na Substituição Tributária.

Associado ao código da NCM/SH, o objetivo do CEST é organizar, padronizar e ordenar os produtos que podem estar sujeitos ao regime de Substituição Tributária.

Desta forma o CEST deverá constar obrigatoriamente na emissão da nota fiscal, conforme previsto no inciso primeiro da cláusula vigésima do Convênio ICMS 142/18, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do convênio ICMS 92/15.

Importante destacar que estão obrigados ao CEST, todos os contribuintes de ICMS, independentemente do regime tributário cujas empresas estiverem enquadradas.

Caso você esteja com dificuldade de parametrizar o CEST no seu cadastro de produtos, a Tributo Fácil, sabe e pode te ajudar! Fale conosco!

Um abraço e até a próxima.