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Olá! Hoje iremos conceituar o “CSOSN”, demonstrando na prática a aplicabilidade na parametrização fiscals, sobretudo sua correlação com o “CST_ICMS”, que como já vimos no último “post”, identifica através de uma tabela de códigos a situação tributária (como será tributado) um determinado produto nas empresas optantes pelo regime normal.
Em igual sentido, o CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional
também se faz obrigatório informar na emissão do documento fiscal eletrônico, conforme previsto no § 5º da cláusula terceira do AJUSTE SINIEF 07/05, e tem por finalidade identificar a situação tributária (como será tributado) um determinado produto nas empresas optantes pelo Simples Nacional.
O código CSOSN é composto por 4 dígitos. O primeiro dígito se refere à origem, assim como no código CST, e os 3 últimos correspondem a forma de tributação, com se vê:
101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
300 – Imune
400 – Não tributada pelo Simples Nacional
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
900 – Outros
É importante ressaltar que no DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, que é uma representação gráfica da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), não é exibido o dígito referente à origem, quando o emitente utiliza um CSOSN.
Agora você, optante do Simples Nacional que já entendeu a aplicabilidade do CSOSN, se tiver dúvidas de como parametrizar sua operação, fale conosco, nossa equipe de consultores está a sua disposição.
Um abraço e até a próxima !