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Se a sua empresa paga mensalmente PIS/Cofins, certamente terá possibilidade de levantar créditos de PIS/COFINS com a exclusão das verbas indenizatórias ainda não aproveitados, representando uma ótima ajuda no fluxo de caixa.

Isso, porque o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em sede de Recurso Repetitivo (decisão que vincula a todos os magistrados no Brasil a decidirem de igual maneira), no Recurso Especial nº 1.221.170/PR, pela inaplicabilidade da definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN nº 247/2002 e na IN nº 404/2004, ambas da Secretaria da Receita Federal, uma vez que violam os comandos contidos no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que contém rol meramente exemplificativo, não esgotando as hipóteses de insumo e respectivo creditamento.

Assim, o STJ fixou a tese de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica, melhor definido como:

  1. o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”:
    1. “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”;
    2. “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”;
  2. já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”:
    1. “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”;
    2. “por imposição legal”.

Em igual sentido, até porque não poderia ser de outra maneira, a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional já editaram seus atos, PN COSIT n.5/2018 e Nota SEI-63/2018, respectivamente, reconhecendo o novo conceito de insumo definido pelo STF, inclusive para fins de não recorrer das decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda Nacional.

A partir desse novo conceito, sua empresa poderá levantar diversos itens de crédito, como despesas com publicidade e propaganda, frete, embalagem, equipamento de proteção individual de empregados (EPI), custos com licenciamentos obrigatórios, entre muitos outros cujo montante do crédito será significativo e poderá ser utilizado para deduzir do PIS/Cofins a pagar.

Se você quiser saber mais sobre esse tema, fale conosco, nosso time de especialistas estará a sua disposição !

FAQ

Questões Frequentes

A não incidência da contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, já se encontra pacificada junto aos Tribunais Superiores, no que se refere às seguintes verbas: A ajuda de custo; Vale Alimentação; Vale Transporte; Auxílio Creche; Auxílio Educação; Terço constitucional de Férias; Aviso prévio indenizado e outros.

São exemplos de verbas indenizatórias: abonos, ajuda de custo, participação nos lucros habitual, aviso prévio, bolsa estagiário, bolsa estagiário, férias indenizadas, indenização de seguro desemprego, vale alimentação e vale transporte.

Verbas indenizatórias, diferentemente das remuneratórias, não são devidas em função de algum serviço prestado. Elas são um direito do trabalhador que sofre qualquer tipo de dano dentro da empresa (material ou moral) ou mesmo por uma situação menos vantajosa para ele.

A cobrança de INSS sobre as verbas trabalhistas são:

  • auxílio doença (primeiros 15 dias)
  • o aviso prévio indenizado.
  • 1/3 de férias.
  • auxílio alimentação.
  • vale transporte.