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São tantas as mudanças na legislação tributária, sobretudo em tempo de pandemia. E em matéria de ICMS, quase sempre tais mudanças vêm acompanhadas de uma “pitada” de polêmica, “apimentando” ainda mais o dia a dia da rotina fiscal da sua empresa.
E dessa vez não poderia ser diferente! A Lei Estadual 8.924/2020 ao incluir o absorvente higiênico feminino, as fraldas geriátricas e descartáveis infantis no rol dos produtos que compõem a cesta básica no Estado do Rio de Janeiro, deixa para todos os operadores do departamento fiscal a seguinte dúvida:
” Uma vez incluídos na cesta básica, esses produtos estarão excluídos da substituição tributária (ST) no RJ ? “
Para melhor compreensão do tema é importante entender que a sujeição ao regime da substituição tributária está relacionado a forma como o Fisco irá cobrar o tributo, se de maneira antecipada (ST) ou somente após a saída da mercadoria; diferentemente, a situação tributária, por sua vez, é quem determina a carga tributária que incidirá nas operações com determinado produto, se o mesmo será tributado, isento, etc.
Assim, e já respondendo a dúvida trazida pela lei em comento, um produto pode estar inserido no rol da cesta básica (tributado com redução da base de cálculo) e sujeito ao regime da substituição tributária (cobrado antecipadamente) ao mesmo tempo, sendo certo que um não exclui o outro!
Nesse caso o que se precisa é atenção no momento de escriturar as operações de entrada e saída dessas mercadorias, parametrizado corretamente o CST (código da situação tributária) a saber:
Varejistas e atacadistas sem benefício, permanecerão sem alteração, ou seja, irão escriturar suas entradas e saídas, com o CST 060 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária), uma vez que tais produtos continuam sujeitos à substituição tributária. A diferença será no custo da aquisição, que em tese, terá de se menor, uma vez que terão a carga tributária reduzida a 7%.
Se você quiser saber mais sobre esse tema, fale conosco, nosso time de especialistas estará a sua disposição !