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Falar em crédito de ICMS sobre o consumo de energia elétrica se tornou um assunto um tanto complexo devido a legislação pouco objetiva sobre o tema, seja no universo jurídico, ou no segmento empresarial. Muitos ainda confundem se esse creditamento é possível e em quais hipóteses. 

Para entender melhor sobre o assunto, leia abaixo onde falaremos de forma objetiva e didática para que você possa entender se a sua empresa pode ou não se creditar e de que forma. Então, vamos lá?

É possível se creditar de ICMS sobre o consumo de energia elétrica da pessoa jurídica?

Sim, é possível! Daí, em sequência lógica: Em quais hipóteses posso me creditar?  

Bem, em um breve e necessário histórico, temos que a Lei Kandir (LC 86/1996 – ICMS) permitia que as empresas comerciais e industriais utilizassem o crédito integral do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica, no entanto, sua vigência foi até 31 de dezembro de 2000 e a partir desta data, passou a vigorar a Lei Complementar 102/2000 e sucessivos atos complementares, cuja utilização do crédito de ICMS restringe-se a 3 hipóteses:

1 - Quando for objeto de operação de saída de energia elétrica

Aqui, temos a energia elétrica vista como produto ou mercadoria, ou seja, para que gere crédito de ICMS ela precisa ser de fato comercializada (comprada e vendida); excluindo-se, portanto, a energia gerada (produzida) pelo próprio estabelecimento.

2 - Quando consumida no processo de industrialização

Temos que o crédito está condicionado a energia elétrica consumida para a produção (fabricação) de produtos. Mas, atenção, isso não quer dizer que somente as indústrias podem se creditar! 

Toda e qualquer empresa do varejo ou do atacado, que apesar de não ser preponderante, tenha como atividade o processo produtivo, a energia elétrica consumida nesse irá gerar crédito de ICMS. Como exemplo, pense em um supermercado que tenha setor de padaria, no qual fabrique seus bolos, salgados, tortas, etc; a energia elétrica consumida pelo setor de padaria irá gerar crédito de ICMS.

Nesse caso, para melhor segurança jurídica, é importante que sua empresa providencie Laudo Técnico emitido por um perito credenciado pela agência reguladora (ANEEL) para quantificar a energia elétrica consumida nos setores de industrialização, evitando dessa forma eventuais questionamentos pelo fisco do seu Estado.

3 - Quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais

Neste caso, temos que a empresa fará jus ao crédito de ICMS decorrente da entrada de energia elétrica utilizada em seu estabelecimento quando seu consumo resultar em operação de saída (venda) de mercadorias para o exterior (exportação), na proporção destas sobre as saídas totais.

Para fins de apuração dos valores das operações de saída devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, não se compreende a sáida de produtos objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto e para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.

Se a sua empresa está em alguma das hipóteses acima terá direito a crédito de ICMS sobre a energia elétrica consumida, inclusive, é possível buscar a retroatividade desse crédito no período dos últimos 05 (cinco) anos e os valores apurados poderão ser compensados com débitos vincendos do ICMS, atentando-se às normas do regulamento estadual do Estado onde estiver situado o estabelecimento.

 E aí, agora que você já sabe que é viável a recuperação de crédito sobre os créditos de energia elétrica, que tal uma avaliação, sem ônus, da sua escrituração? 

A Tributo Fácil e a Ramalho Rangel sabem como fazer, fale conosco!