Reinstitui os benefícios fiscais, previstos nos atos relacionados no Anexo Único, nos termos do Convênio ICMS nº 190/2017.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e
Considerando o disposto na Cláusula Nona e Cláusula Décima, ambas do Convênio ICMS nº 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, e o contido no Processo nº E-04/058/100009/2018,
Decreta:
Art. 1º Ficam reinstituídos os benefícios fiscais, conforme definidos no § 1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 190/2017, de 04 de dezembro de 2017, previstos nos atos normativos, bem como nos que sejam, ao mesmo tempo, normativos e concessivos, constantes do Anexo Único, conforme o disposto nas Cláusulas Nona e Décima do referido Convênio.
- 1º Estão abrangidos pela reinstituição apenas os dispositivos, ou suas partes, quando for o caso, integrantes dos atos referidos no caput, de caráter normativo e relativos aos benefícios fiscais, não alcançados os que tratam de outras matérias.
- 2º O disposto neste artigo sujeita-se às vedações previstas no art. 1º da Lei nº 7.657 , de 02 de agosto de 2017, e no art. 1º da Lei nº 7.495 , de 05 de dezembro de 2016.
- 3º A reinstituição não renova os efeitos dos benefícios fiscais quando:
I – já exauridos seus efeitos, em razão da natureza de seu objeto;
II – tenham sido declarados inconstitucionais.
Art. 2º A reinstituição, de que trata o art. 1º, observará os termos finais previstos nos respectivos atos ou, caso os seus termos finais sejam indeterminados ou posteriores àqueles estabelecidos na Cláusula Décima do Convênio ICMS nº 190/2017, os prazos de fruição fixados na referida cláusula do ato convenial.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 46.378 , de 27 de julho de 2018.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de julho de 2018.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA