Entenda o que muda na apuração do PIS e da Cofins

Publicada ontem, 30 de maio de 2023, a Lei 14.592/23 alterou as Leis 10.637/02 (Pis) e Lei 10.633/03 (Cofins), nelas incluindo o inciso III no § 2o do artigo 3°, respectivamente, para expressamente excluir o ICMS destacado na operação de aquisição da base de cálculo do crédito de PIS e Cofins não cumulativo (Lucro Real). 
 

Com isso chega ao fim a polêmica gerada pela IN RFB 2121 de 15 de dezembro de 2022 (art. 171, II) ao referenciar que “…o icms incidente na venda pelo fornecedor poderia ser incluído no cálculo dos créditos básicos do Pis e da Cofins…”; onde equivocadamente, a nosso ver, muitos profissionais da área passaram então a afirmar que o ICMS destacado na nota fiscal de venda do fornecedor poderia ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e do Cofins na apuração não cumulativa, apesar do Supremo Tribunal Federal (STF) desde 09/2021  já ter firmado o entendimento  segundo o qual “ O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do Pis e da Cofins”.

Para nós o equívoco à ocasião da IN RFB 2121/2022 já se demonstrava óbvio pela simples leitura da tese firmada pelo STF ao afirmar que “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do Pis e da Cofins”, deixando claro que não incide PIS e Cofins sobre o ICMS, seja ele para cálculo do crédito ou débito das referidas contribuições. Assim como também ao destacar que o “ O ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais”, igualmente deixou claro que o ICMS destacado na nota fiscal deverá ser excluído da base de cálculo, seja ela nota fiscal da operação de aquisição ou da operação de venda! 

Nesse sentido é que a própria IN SRF 2121/2022 no tocante aos créditos decorrentes da aquisição de bens para a revenda, em seu artigo 174 não incluiu o ICMS no valor de aquisição para fins de cálculo dos créditos de Pis e da Cofins, mas tão somente o valor do seguro e/ou do frete pagos pelo comprador; certo de que nem poderia faze lo uma vez que a decisão do STF se deu em repercussão geral, ou seja de cumprimento obrigatório, inclusive já tendo a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) editado a portaria conjunta PGFN/RFB 1/2014, seguida pelo PARECER SEI Nº 14483/2021/ME e  PARECER COSIT 10/2021, dando efetividade à decisão do STF sobre o tema em questão.

Entretanto muitos contribuintes “embarcando nesse equivocado entendimento” tem sido alvos de procedimento fiscal nas suas apurações porque ao terem incluído o ICMS destacado na nota fiscal da operação de aquisição de bens para revenda na base de cálculo para os créditos, acabaram se apropriando indevidamente de créditos de Pis e Cofins calculados sobre a parcela do ICMS, acarretando certamente o pagamento a menor do Pis e da Cofins, já que para o cálculo dos débitos efetivaram a exclusão do ICMS da base de cálculo.
 
Caso a sua empresa já esteja em procedimento fiscal ou ainda não tenha sido fiscalizada e você deseja corrigir a sua apuração evitando com isso multas e juros,  a Tributo Fácil sabe e pode te ajudar! Fale conosco! 
 
Um abraço e até a próxima.