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ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº.01 – 12/2020

EMENTA:

ICMS – SÃO PAULO: Alteração de Alíquota e Isenção Parcial, aumentam a carga tributária de diversos produtos a partir de 1º.01.2021 e de 15.01.2021.

Legislação referida:

DECRETO Nº 65.253, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

DECRETO Nº 65.254, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

DECRETO Nº 65.255, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 

ESCOPO:

Destacar na legislação referida, as alterações da carga tributária previstas

Elaborar notas explicativas das respectivas alterações.

“DECRETO Nº 65.253, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

ARTIGO 2º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

I – o parágrafo único ao artigo 53-A:

“Parágrafo único – A alíquota prevista neste artigo fica sujeita a um complemento de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22).”

I – preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

II – ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;

III – embalagens para ovo “in natura”, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.”

NOTA EXPLICATIVA: Ocorrerá a alteração nas alíquotas vigentes dos produtos referidos de 7% para 9,4%, durante 24 meses, a partir de 15 de janeiro de 2021.

ARTIGO 54.

  • 7º – A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese do inciso I, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.253, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021)

II – ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

III – farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

XII – no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;

(§ 5º – Na hipótese do inciso XII, a aplicação da alíquota prevista neste artigo no fornecimento de alimentação independe do local onde ocorrerá o seu consumo.”; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.253, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021))

XIII – segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, no tocante às saídas:

  1. A) assentos – 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, “a”, na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alínea pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)
  2. b) móveis – 9403;
  3. c) suportes elásticos para camas – 9404.10;
  4. d) colchões – 9404.2;

XV

  1. d) seringas descartáveis, 9018.31.19;
  2. e) agulhas descartáveis, 9018.32.19;

XVI – pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53(Pão francês) e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, “c”, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I) (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.709, de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; Efeitos a partir de 01-05-2005)

XVIII – dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 6, alínea “d”, acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, I) (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006)

8 – arames:

  1. a) galvanizados, 7217.20.90;
  2. b) plastificados, 7217.90.00;
  3. c) farpados, 7313.00.00;
  • 2º – Os produtos a que se refere o inciso VIII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:

1 – argamassa, 3214.90.00;

2 – tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;

3 – tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;

4 – telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;

5 – telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00;

6 – painéis de lajes, 6810.91.00;

7 – pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00;

8 – blocos de concreto, 6810.11.00;

9 – postes, 6810.99.00;

10 – chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;

11 – outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;

12 – painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00;

13 – calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;

14 – rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

15 – abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

16 – tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

17 – tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

18 – armações treliçadas para lajes, 7308.40.00.

19 – pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea “t”, acrescentada pela Lei 12.220/06); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006)

20 – ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea “u”, acrescentada pela Lei 12.220/06); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006)

21 – tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1 º, item 1 5, alínea “v”, acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006)

22 – revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1 º, item 1 5, alínea “x”, acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II) (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006

NOTA EXPLICATIVA: Ocorrerá a alteração nas alíquotas vigentes dos produtos referidos de 12% para 13,3%, durante 24 meses, a partir de 15 de janeiro de 2021.

 

​“DECRETO Nº 65.254, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 

Artigo 8º – Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

Parágrafo único – As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:

  1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”;
  2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:
  3. a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
  4. b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
  5. c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);
  6. d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);
  7. e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento)

ANEXO I

 

Artigo 49 – (MOLUSCOS) – Saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS 147/92).(Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

  • 1º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.

  • 2º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

NOTA EXPLICATIVA: Observado o percentual de isenção parcial previsto para cada alíquota, o valor da operação não isento (base de cálculo), será tributado durante 24 meses, a partir de 1º.01.2021 ou de 15.01.2021, conforme a alíquota do produto.

Artigo 66 (PRESERVATIVOS) – Operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (Convênio ICMS-116/98, alterado pelos Convênios ICMS-90/99, cláusula primeira, III, “i”, e 40/07, cláusula primeira, II). (Redação dada ao “caput” do artigo pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007)

  • 1º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS-116/98, cláusula primeira, § 2º, acrescentado pelo Convênio ICMS-119/03, cláusula primeira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-01-04)

  • 2º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

NOTA EXPLICATIVA:  De 1º de janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2022, as operações com   preservativo classificado no código 4014.10.00, serão ISENTAS, DESDE QUE, seja reduzido do valor de venda ao consumidor final, o valor referente ao imposto devido (REQUISITO OBJETIVO).

ANEXO II

  1. g) do artigo 17: 
  2. “o caput”:

 “Artigo 17 – (REFEIÇÃO) – Na saída de refeição promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuada a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 76,2% (setenta e seis inteiros e dois décimos por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 9/93).”; (NR)

NOTA EXPLICATIVA: Ocorrerá a alteração no percentual da base de cálculo a ser tributada de 70% para 76,2%, durante 24 meses, a partir de 01 de janeiro de 2021.

Artigo 3º – Para efeito do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto, tratando-se de benefício fiscal cuja fruição seja opcional e tal opção produza efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, fica o contribuinte autorizado a proceder, em caráter excepcional, à lavratura do termo de renúncia à opção, sem observância do prazo mínimo de 12 (doze) meses.

NOTA EXPLICATIVA: Poderá o contribuinte renunciar ao benefício fiscal opcional, mesmo que sua opção esteja condicionada a prazo mínimo de 12 meses.

Artigo 4º – A eficácia da prorrogação dos benefícios fiscais referidos no artigo 1º deste decreto, até 31 de dezembro de 2022, fica condicionada à: 

I – aprovação de convênio no âmbito do Conselho Nacional da Política Fazendária – CONFAZ, autorizando tal prorrogação; 

  • 2º – Na hipótese de o convênio a que se refere o inciso I autorizar a prorrogação dos benefícios fiscais até data anterior a 31 de dezembro de 2022, prevalecerá o prazo autorizado pelo convênio. 

NOTA EXPLICATIVA: As prorrogações previstas nesse Decreto com prazo até 31 de dezembro de 2022, ficam condicionadas a aprovação mediante Convênio no âmbito do CONFAZ; sendo certo que se aprovação se der em prazo menor do que o estipulado no Decreto, prevalecerá o prazo do convênio.

DECRETO Nº 65.255, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020  

  1. m) o “caput” do artigo 30, mantidos os seus incisos:

Artigo 30 – (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH (Convênio ICMS 190/17):”; (NR)

  1. r) o “caput” do artigo 51:

“Artigo 51 – (QUEIJOS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com queijos tipo mussarela, prato e de minas, de forma que a carga tributária resulte em 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 128/94).”; (NR)

  1. x) o “caput” do artigo 61:

Artigo 61 – (SUCO DE LARANJA) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de suco de laranja classificado no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17).”; (NR)

z5) o inciso I do “caput” do artigo 74:

“I – 11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;”; (NR)  

NOTA EXPLICATIVA: Ocorrerá a alteração no percentual da varga tributária efetiva dos produtos referidos, durante 24 meses, a partir de 15 de janeiro de 2021.

Artigo 3° – Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: 

ANEXO I

  1. h) o artigo 87; (fala sobre os produtos lâmpadas fluorescentes)

ANEXO II

  1. g) o artigo 36; (AUTO PEÇAS)

NOTA EXPLICATIVA: Os artigos destacados nesse artigo serão revogados a partir de 15 de janeiro de 2021, cuja revogação produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses

Artigo 4º – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007:

I – o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1° – O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.”; (NR)

II – o inciso I do “caput” do artigo 1º-A:

“I – é opcional, devendo:

  1. a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado; 
  2. b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, observado o que se segue:
    1. a opção produzirá efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

     

    1. a renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da lavratura do correspondente termo e novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses contados da data em que produzir efeitos a renúncia;”. (NR)

                                              Artigo 5° – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o inciso V ao artigo 1º-A do Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007:

    “V – aplica-se ao fornecimento de alimentação, independentemente do local onde ocorra o seu consumo.”. 

    Artigo 10 – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto 62.647, de 27 de junho de 2017:

     I – o “caput” do artigo 1º: 

    “Artigo 1 – O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722- 9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989.”; (NR)

    II – o “caput” do artigo 2º-A, mantidos os seus incisos: 

  3. Artigo 2º-A – Nas saídas internas das mercadorias indicadas no “caput” do artigo 1º, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte:”. (NR) 

    Artigo 12 – Para efeito do disposto nos artigos 1º a 11 deste decreto, tratando-se de benefício fiscal cuja fruição seja opcional e tal opção produza efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, fica o contribuinte autorizado a proceder, em caráter excepcional, à lavratura do termo de renúncia à opção, sem observância do prazo mínimo de 12 (doze) meses. 

    NOTA EXPLICATIVA: Os produtos cárneos terão alteração na alíquota conforme informado acima. Sendo assim, a alíquota na saída terá um acréscimo de 0,2%, passando de 4,5% para 4,7%. Destacando, que esse benefício é opcional e para que seja apurado dessa forma, o contribuinte precisa fazer à lavratura do termo. O contribuinte que optar por recolher o imposto dessa forma, não poderá aproveitar os créditos referente a entrada desses produtos.                    

    Artigo 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos na data da publicação deste decreto:

    I – as alíneas “b”, “c” e “h” do inciso I do artigo 1º;

    II – a alínea “k” do inciso I do artigo 2º;

    III – o inciso I e a alínea “d” do inciso III, ambos do artigo 3º.

    Parágrafo único – A redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, exceto em relação à alínea “c” do inciso I do artigo 1º, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021.

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    Equipe Tributo Fácil.