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COMUNICADO IMPORTANTE

ICMS – SÃO PAULO:   alterações no rcims, altera a alíquota na saída interna dos produtos cárneos e revoga a redução de base de cálculo  na operação interna com queijos tipos mussarela, prato e de minas, entre outras, com efeitos a partir de 1º de abril de 2021.

O Governo do Estado de São Paulo, através do DECRETO Nº 65.452, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 , altera o RICMS SP (Decreto 45.490/2000) e promove as seguintes alterações na carga tributária do ICMS:

ANEXO II

ART. 74. (CARNE) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS nº 89/05, cláusula segunda)

I – 12% (doze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final; efeitos a partir de 01.04.21

ART. 51. (QUEIJOS) – REVOGADO. Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com queijos tipo mussarela, prato e de minas, de forma que a carga tributária resulte em 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento). Assim, a partir de 01.04.21, as saídas internas destinadas a consumidor final, serão tributadas a 18%, (RCIMS – artigo 52, inciso I).

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO – ICMS – COMERCIO VAREJISTA DE CARNES (AÇOUGUES) – Decreto 62.647/2017 – aumento o percentual a ser aplicado para 5,5%, com efeito a partir de 01.04.21.

Art. 1º O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/2001, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.

Art. 2º-A Nas saídas internas das mercadorias indicadas no “caput” do artigo 1º, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte: