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O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto n° 65.593/2021 (DOE de 26.03.2021), altera o RICMS/SP, quanto ao complemento do imposto retido antecipadamente.

DECRETA:

Artigo 1° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o parágrafo único ao artigo 265 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Parágrafo único – Os contribuintes do segmento varejista poderão solicitar, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.”.

Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

NOTA TÉCNICA: Os estabelecimentos varejistas, poderão aderir ao regime optativo de tributação da substituição tributária, cujo efeito prático é o de não ter de complementar o pagamento do ICMS ST, quando o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo de retenção, assim como não irá se restituir do ICMS ST retido a maior, quando o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for menor que a base de cálculo da retenção, havendo a compensação, por adesão ao regime optativo.

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Equipe Tributo Fácil