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ICMS – SÃO PAULO: alterações no ricms, SUSPENDEM a ISENÇÃO PARCIAL na saída interna dos produtos “LEITE PASTEURIZADO” e a INAPLICABILIDADE da REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, nas operações com  PRODUTOS “CÁRNEOS”, destinadas aos contribuintes do SIMPLES NACIONAL, com efeitos a partir de 1º de abril de 2021 a 31 de Dezembro de 2021.

O Governo do Estado de São Paulo, através do DECRETO Nº 65.573, DE 17 DE MARÇO DE 2021, altera o RICMS SP (Decreto 45.490/2000) e promove as seguintes alterações na carga tributária do ICMS:

ANEXO I – (ISENÇÃO)

ART. 43. (LEITE PASTEURIZADO) –  Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo “A” ou “B”, com destino a consumidor final (Convênio ICM-25/83, cláusulas primeira, na redação do Convênio ICMS-36/94, e segunda, Convênios ICM-10/84, cláusula primeira, ICM-19/84, cláusula primeira, ICMS-43/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 6).

  • 2º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021 – ISENÇÃO PARCIAL)
  • 3º – No período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, não se aplica o disposto no § 2º.

NOTA TÉCNICA: A saída interna de estabelecimento varejista de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021 terá a ISENÇÃO TOTAL (100%).do valor da operação.

ANEXO II – (REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO)

ART. 74. (CARNE) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS nº 89/05, cláusula segunda)

I – 12% (doze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.452, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

I – 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.

  • 1º- O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020)
  • 2º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021
  • 3º – No período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, não se aplica o disposto no § 2º.

NOTA TÉCNICA: Aplica-se, inclusive, a redução da base de cálculo na saída interna de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, destinada a contribuinte do Simples Nacional.

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Equipe Tributo Fácil.