Publicado no DOE – RJ em 15 jun 2018
Estabelece procedimentos para que o Auditor Fiscal da Receita Estadual desconsidere atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária e revoga o artigo 75 da Lei nº 2.657/1996.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Auditor Fiscal da Receita do Estado do Rio de Janeiro poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo estadual ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária no curso da fiscalização, observados os procedimentos fixados nos parágrafos deste artigo e demais normas regulamentares a serem editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
- 1º A desconsideração deverá estar fundamentada para o lançamento de ofício do respectivo crédito tributário mediante a lavratura de auto de infração.
- 2º O Auditor Fiscal, para a realização da desconsideração do ato ou negócio jurídico prevista no caput deste artigo, após o início da ação fiscal, deverá:
I – Intimar o sujeito passivo, observado o disposto no § 3º, deste artigo, a prestar esclarecimentos e informações, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os fatos, causas, motivos e circunstâncias que levaram à prática do ato ou do negócio jurídico com indício de dissimulação;
II – Após a análise dos esclarecimentos e informações prestadas nos termos do inciso I, deste § 2º, caso decida no sentido da desconsideração, ao promover o lançamento de ofício;
a) discriminar os elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;
b) descrever os atos ou negócios a serem tributados em decorrência da desconsideração prevista na alínea “a” deste inciso II, explicitando as respectivas normas de incidência; e
c) demonstrar o resultado produzido pela tributação dos atos ou negócios referidos na alínea “b” deste inciso II, com a especificação, por imposto, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos acréscimos legais.
- 3º O não atendimento da intimação a que se refere o inciso I, do § 2º, deste artigo ou a apresentação de informações ou esclarecimentos incompletos ensejará a realização da desconsideração, devendo esta circunstância constar de forma expressa da própria intimação.
- 4º Além do procedimento de que trata o inciso I, do § 2º, deste artigo, o direito ao contraditório e a ampla defesa será exercido no contencioso relativo ao auto de infração lavrado com base no disposto neste artigo.
Art. 2º Fica revogado o art. 75-A da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador