Dispõe sobre a proibição de supermercados e hipermercados de cobrança diferenciada na venda de bebidas geladas e em temperatura ambiente.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.027 , de 29 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 2.848-A, de 2014.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Ficam os supermercados e hipermercados proibidos de cobrar preço diferenciado na venda de bebidas geladas e em temperatura ambiente.

Art. 2º Na hipótese de descumprimento do disposto nesta lei, aplica-se o disposto da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

Fonte: LEGISWEB

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