simples nacional

Muita calma nessa hora! Se sua empresa é optante pelo Simples Nacional e faturou bem neste último ano superando os limites legais, saiba que a partir do dia 1º/01/2018, as micro e pequenas empresas terão novos limites de faturamento anual para permanecer enquadrados no benefício.

A Resolução CGSN nº 135 regulamenta diversas matérias aprovadas pela Lei Complementar nº 155/2016, com vigência para 1º de janeiro de 2018, dentre as quais destacam-se os novos limites anuais de faturamento para o Simples Nacional (R$ 4,8 milhões) e para o Microempreendedor Individual – MEI (R$ 81 mil).

Mas é importante ficar atento, pois os limites para recolhimento do ICMS e do ISS na forma do Simples Nacional permaneceram em R$ 3,6 milhões. Assim, uma empresa com faturamento entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões poderá ser optante pelo Simples Nacional e, ao mesmo tempo, ter que cumprir suas obrigações acessórias relativas ao ICMS e ao ISS no respectivo Estado, Distrito Federal ou Município.

A Resolução CGSN nº 135, regulamentou também as regras de transição para a empresa que em 2017, faturou entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00, a qual poderá continuar incluída no Simples Nacional em 2018, sob algumas condições específicas, bem como, para o MEI que em 2017 faturou entre R$ 60.000,01 e R$ 81.000,00.

De acordo com a LC 155/2016, a partir de 2018 poderão optar pelo Simples Nacional: micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias, desde que registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeçam à regulamentação da ANVISA e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.

A tributação de algumas atividades de serviços dependerá do nível de utilização de mão-de-obra remunerada de pessoas físicas – fator “r” (folha de salários) nos últimos 12 meses, considerados salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS. O fator “r” representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses, e quando este for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC 123/2006, quando for inferior, será na forma do Anexo V da LC 123/2006.

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