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Olá! Nesse “post” você vai conhecer os regimes tributários em que sua empresa poderá se enquadrar, sobre os quais, além do conceito, iremos abordar em linhas gerais as suas principais características e diferenças.
Contudo, vamos já estabelecer a seguinte e importante premissa: TIPOS DE REGIMES TRIBUTÁRIOS que se conceitua pela forma de apuração dos tributos, em nada se confunde com os TIPOS DE SOCIEDADES, que por sua vez é a forma de constituição de uma sociedade, podendo ser limitada (LTDA), anônima (S.A), de propósito específico (SPE), entre outras.
Enquanto forma de apuração de tributos, 03 (três) são os regimes tributários, atualmente, vigentes em nossa legislação, a saber:
Simples Nacional
Denomina-se de “simples”, pela arrecadação unificada dos tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS, ISS, IRPJ, CSLL, INSS Patronal, com exceção dos prestadores serviços, cujo INSS é recolhido em separado, através da GPS – Guia de Previdência Social), bem como, pela reduzida agenda tributária (quantidade de declarações obrigatórias perante o fisco), se comparada com os demais regimes. Neste regime podem se enquadrar as empresas com faturamento bruto anual de até 4,8 milhões de Reais, cujas atividades não estejam impedidas ao Simples Nacional. A apuração, mensal, se dá pelo resultado da base de cálculo (receita bruta auferida pela pessoa jurídica) pela alíquota vigente nas tabelas do anexo I (empresas de comércio (lojas em geral), anexo II (fábricas/indústrias e empresas industriais), anexo III (empresas que oferecem serviços de instalação, de reparos e de manutenção. Entram neste grupo também agências de viagens, escritórios de contabilidade, academias, laboratórios, serviços advocatícios, empresas de medicina e odontologia – a lista do Anexo III estará no § 5º-B, § 5º-D e § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123), anexo IV (empresas que fornecem serviço de vigilância, limpeza, obras, construção de imóveis – a lista do Anexo IV estará no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123) e anexo V (empresas que fornecem serviço de jornalismo, auditoria, publicidade, tecnologia, engenharia, entre outros – a lista do Anexo IV vai estar no § 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123).
Lucro Presumido
Como bem definido, neste regime o Fisco irá presumir o lucro (resultado líquido do seu negócio). Neste regime, podem se enquadrar as empresas com faturamento bruto anual não superior a 78 milhões e cuja atividade não esteja obrigado ao Lucro Real. Sua apuração, mensal por estimativa ou trimestral, se dá, no caso de IRPJ, pelo resultado da base de cálculo (receita bruta auferida multiplicada pelos percentuais de presunção de lucro que podem ser de 1,6%, 8%, 16%, ou 32%, a depender da atividade) pela alíquota de 15%, admitido adicional de 10%. A apuração da CSSL se dá pelo resultado da base de cálculo (receita bruta auferida multiplicada pelos percentuais de 12% ou 32% a depender da atividade) pela alíquota de 9%. No caso do PIS, temos a aplicação da alíquota de 0.65% sobre o faturamento bruto, e na da Cofins, a aplicação da alíquota de 3% sobre o faturamento bruto.
Lucro Real
Apelidado no cenário fiscal, como “regime justo”, toda e qualquer empresa poderá optar pelo regime do Lucro Real, sendo o mesmo obrigatório apenas às empresas com faturamento bruto anual acima de 78 milhões de Reais, ou cujas atividades sejam Bancos comerciais, de investimentos ou de desenvolvimento; Caixas econômicas; Empresas ou cooperativas de crédito; Empresas de crédito imobiliário, de financiamento e investimento; Corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e câmbio; Empresas de arrendamento mercantil; Empresas de seguro e previdência privada aberta; empresas com lucros, rendimentos ou ganhos recebidos do exterior. A apuração dos tributos ocorre da seguinte maneira: IRPJ e CSSL, se dá mediante a aplicação sobre o lucro real (resultado líquido) das alíquotas de 15%, admitido adicional de 10%, no caso do IRPJ, e pela alíquota de 9% no caso da CSSL. No caso do PIS, temos a aplicação da alíquota de 1,65%, e na Cofins, a aplicação da alíquota de 7,60%, ambos sobre a receita líquida ( com as deduções previstas em lei).
Assim, agora que você já conhece os regimes tributários possíveis, continue conosco, para saber qual dos regimes melhor se aplica ao seu negócio!
Um abraço e até a próxima.