Solução de Consulta
Solução de Consulta COSIT Nº 98055 DE 22/02/2019.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3925.90.90
Mercadoria: Puxador tipo concha cega em plástico, podendo estar acompanhado de parafusos de fixação de aço inox, a ser instalado em perfil de alumínio de janelas.
Dispositivos Legais: RGI-1 (Nota 11 do Capítulo), RGI-6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
IVANA SANTOS MAYER
Vice-Presidente da 1ª Turma.
Solução de Consulta COSIT Nº 98063 DE 27/02/2019.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4701.00.00
Mercadoria: Pasta mecânica de madeira, em pó, composta de lignocelulose, possuindo uma densidade aparente de 60g/l a 105g/l, utilizada como um concentrado de fibra bruta com alta capacidade de absorção de água, própria para ser misturada na ração de aves e suínos, apresentada em sacos de 20kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 23) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma.
Solução de Consulta COSIT Nº 98069 DE 28/02/2019.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2202.99.00
Mercadoria: Bebida não alcoólica, não gaseificada, pronta para consumo, obtida pela diluição, em água potável, de água de coco integral, suco concentrado de maçã, polpa de pera, polpa de abacaxi, acidulante ácido cítrico, antioxidante ácido ascórbico, aroma natural de pera, aroma natural de abacaxi e edulcorante sucralose, comercialmente denominada “Bebida de fruta de água de coco com pêra e abacaxi”, apresentada em embalagens cartonadas de 200 ml e de 1.000 ml.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma.
Solução de Consulta COSIT Nº 98071 DE 28/02/2019
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2202.99.00
Mercadoria: Bebida não alcoólica, não gaseificada, pronta para consumo, obtida pela diluição, em água potável, de leite de coco, suco concentrado de morango, polpa de banana, açúcar, acidulante ácido cítrico, linhaça, cálcio, sal, vitaminas C, B3, E, B5, B6, B1, A, H, D e B12, estabilizantes goma xantana e goma guar, corante natural carmim, aromas naturais de morango e de banana, comercialmente denominada “Bebida de fruta adoçada de leite de coco com banana, morango e linhaça”, apresentada em embalagens cartonadas de 200 ml e de 1.000 ml.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma.
Solução de Consulta COSIT Nº 98072 DE 28/02/2019.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3004.90.79
Mercadoria: Medicamento de uso veterinário, contendo Fluralaner como princípio ativo, indicado para o combate às infestações por pulgas e carrapatos em cães, acondicionado para venda a retalho em caixas com cartuchos contendo de 1 a 4 comprimidos mastigáveis.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 30.04), RGI 6 (texto da subposição 3004.90) e RGC 1 (texto do item 3004.90.7 e do subitem 3004.90.79) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, atualizadas IN RFB nº 1.788, de 2018.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma.
Solução de Consulta COSIT Nº 98074 DE 28/02/2019.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9019.10.00
Mercadoria: Aparelho de acionamento manual para massagem de liberação miofascial, do tipo “soco”, que consiste num produto laminado de aço inoxidável, maciço, com cerca de 10 cm x 10 cm x 0,5 cm, cujos contornos se assemelham a um soquete (soco), externamente, com curvaturas próprias e, interiormente, com dois furos e dois encaixes para os dedos da mão do massagista, características que lhe permitem realizar a massagem em qualquer ângulo e em diferentes áreas do corpo com diferentes anatomias. Apresenta-se com estojo ou envelope plástico apropriado para seu transporte.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 90.19), RGI/SH 6 (texto da subposição 9019.10.00) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma.
EFD-Contribuições: CPRB não deve ser escriturada a partir da obrigatoriedade da EFD-Reinf
A Instrução Normativa RFB nº 1876 de 2019 altera a Instrução Normativa RFB nº 1252 de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita – EFD-Contribuições e estabelece que a obrigatoriedade de escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta na EFD-Contribuições, não se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade da EFD-Reinf.
A Instrução Normativa RFB nº 1876 de 14/03/2019 foi publicada no DOU em 15/03/2019.
Fonte: RFB
Decreto Nº 46595 DE 12/03/2019,
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 79, de 22 de dezembro de 2016, e o que consta no Processo nº E-04/058/65/2016;
Decreta:
Art. 1º A tabela do item 6, do Anexo I, do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/2000), de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
6.1 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 60,03% 76,03% 92,04%
6.2 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 102,31% 122,54% 142,77%
6.3 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 53,13% 68,44% 83,76%
6.4 09.004.00 8536.50 “Starter” 102,31% 122,54% 142,77%
6.5 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67% 80,04% 96,40%”.
Art. 2º Fica acrescentado o subitem 20.103 ao item 20, do Anexo I, do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/2000), de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“20.103 21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 40% 54,00% 68,00%”;
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
WILSON WITZEL
Rio de janeiro, 25 de março de 2019.