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A tese fixada foi a seguinte: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.”

Leading case.

Em 2017, o plenário julgou o caso concreto que excluiu o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.  Naquela oportunidade, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Da decisão, a AGU interpôs embargos de declaração para pedir a modulação da decisão, sob o argumento de que se produz uma “nociva reforma tributária com efeitos retroativos”.

Assim, a União pediu que a decisão só tenha efeitos após o julgamento do recurso.

 

Decisão vencedora pela Modulação a partir 15/3/17 – ICMS destacado

A ministra Cármen Lúcia votou no sentido de determinar que a tese de repercussão geral passe a valer a partir de 15/3/17, data do julgamento do recurso.  A ministra ressalvou da modulação, no entanto, as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a data daquela sessão em que proferido o julgamento de mérito. Para a ministra, o ICMS destacado na nota é o que deve ser excluído da base de cálculo.

Assim, fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.

Ponto extremamente relevante para os contribuintes foi que prevaleceu o entendimento na Corte de que o ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes que defendiam a tese de que somente se exclui da