INTRODUÇÃO

O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação compreendida na classe CNAE 56112 Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas e as Padarias e Confeitarias não poderão a partir de 1.1.2019 o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período conforme o Decreto 27.427, art. 34 do Livro V do RICMS, 27.427, art. 35-B, inc. I, do Livro V do RICMS/2000.

  1. O QUE MUDA?

Os Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas e as Padarias e Confeitarias até o dia 31.12.2018 podem optar em substituição ao sistema comum de apuração e pagamento do ICMS devido a cada mês, pelo regime especial de tributação do Decreto 27.427, art. 34 do Livro V do RICMS, onde é permitido que os mesmos viessem a apurar o imposto devido de cada mês aplicando o percentual de 4% (quatro por cento) e 2% (dois por cento) sobre a receita bruta, a partir de 01.01.2019 essas empresas deverão apurar o imposto devido pela regra normal de apuração por débito e crédito.

  1. QUE ALÍQUOTA DO ICMS SERÁ APLICADA?

Em relação ao fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovido por restaurante, lanchonete, bar, café e similares são tributados com a alíquota de 12% sem a inclusão do FECP conforme o Artigo 14, inciso XII, da Lei nº 2.657/96.

Os demais produtos terão suas respectivas alíquotas conforme o Artigo 14 da Lei 2.657/96, tendo sempre atenção aos produtos sujeitos ao regime de ICMS-ST e aos produtos que tenham algum benefício fiscal.

  1. POR QUE O BENEFÍCIO DEIXA DE EXISTIR?

A Lei Complementar Federal 160, de 7-8-2017 e o Convênio ICMS 190, de 15-12-2017, foram publicados com o intuito de “acabar” com a chamada “Guerra Fiscal”.

Com os referidos atos, os estados tem a obrigação de rever todos os seus benefícios fiscais concedidos sem o aval do CONFAZ, que é o caso do benefício concedido aos Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas que não teve um convênio ou protocolo para convalidar o benefício.

  1. OUTROS BENEFÍCIOS PODERÃO SER AFETADOS?

O CONFAZ deu prazos limites aos benefícios dos Estados, veja abaixo:

– 31-12-2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e

ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;

– 31-12-2025, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária

vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte

importador;

– 31-12-2022, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o

beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

– 31-12-2020, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e

extrativos vegetais in natura;

– 31-12-2018, quanto aos demais benefícios fiscais (neste último se encaixa a isenção da Cesta Básica).

CONCLUSÃO

É de suma importância que a retaguarda seja avisada sobre essa alteração, pois impactará na apuração do ICMS.

 

FUNDAMENTO LEGAL:

Lei Complementar 160/2017

Convênio ICMS 190/2017

Decreto 46.523/2018

Decreto 27.427, art. 34 do Livro V do RICMS/00

 

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