​Solução de Consulta COSIT Nº 98040 DE 20/02/2019.

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 2106.90.90

Mercadoria: Preparação alimentícia gelatinosa, pronta para consumo, composta por água, açúcar, colágeno hidrolisado, vitaminas, espessante ágar, regulador de acidez bicarbonato de sódio, corante caramelo IV e aroma natural de cravo, comercialmente denominada “geleia de mocotó”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma.

Solução de Consulta COSIT Nº 98041 DE 20/02/2019.

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8528.71.19

Mercadoria: Aparelho receptor-decodificador integrado (IRD) de TV digital terrestre (padrão ISDB-T), com gravador digital HD, saídas de áudio e vídeo, controle remoto com pilhas, cabo RCA, cabo HDMI, fonte de alimentação e manual do usuário, concebido para receber os sinais digitais das emissoras de TV aberta e decodificá-los para que sejam exibidos numa unidade de visualização externa (televisor analógico, por exemplo), comercialmente denominado “conversor digital terrestre”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma​

Solução de Consulta COSIT Nº 98044 DE 21/02/2019.

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 2008.19.00

Mercadoria: Preparação de coco maduro, ralado em forma de chips, submetido a secagem, torrado e adicionado de açúcar de cana e sal, para a alimentação humana, comercialmente denominada chips de coco queimado.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

IVANA SANTOS MAYERVice-Presidente da 1ª Turma.

Solução de Divergência COSIT Nº 98045 DE 21/02/2019.

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1106.30.00

Mercadoria: Coco em pó, integral e sem glúten, denominado farinha de coco.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

IVANA SANTOS MAYER

Vice-Presidente da 1ª Turma

Solução de Consulta COSIT Nº 98047 DE 21/02/2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 7610.90.00

Mercadoria: Peça de alumínio extrudado (100%), concebida para ser fixada permanentemente nas estruturas de construções por meio de chumbadores metálicos, própria para receber perfis de alumínio onde vidros serão colados ou encaixilhados, comercialmente denominada “ancoragem ANC”.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

IVANA SANTOS MAYER

Vice-Presidente da 1ª Turma.

Solução de Divergência COSIT Nº 98051 DE 22/02/2019.

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 9506.70.00

Mercadoria: Patins de rodas, permanentemente fixados a calçados do tipo bota ou tênis.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota nº 1-f do Capítulo 64) e RGI 6, da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e alterações posteriores.

IVANA SANTOS MAYER

Vice-Presidente da 1ª Turma


EFD-Contribuições: CPRB não deve ser escriturada a partir da obrigatoriedade da EFD-Reinf

Instrução Normativa RFB nº 1876 de 2019 altera a Instrução Normativa RFB nº 1252 de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita – EFD-Contribuições e estabelece que a obrigatoriedade de escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta na EFD-Contribuições, não se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade da EFD-Reinf.

Instrução Normativa RFB nº 1876 de 14/03/2019 foi publicada no DOU em 15/03/2019.

Fonte: RFB

Decreto Nº 46595 DE 12/03/2019,

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 79, de 22 de dezembro de 2016, e o que consta no Processo nº E-04/058/65/2016;

Decreta:

Art. 1º A tabela do item 6, do Anexo I, do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/2000), de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%

6.1 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 60,03% 76,03% 92,04%

6.2 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 102,31% 122,54% 142,77%

6.3 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 53,13% 68,44% 83,76%

6.4 09.004.00 8536.50 “Starter” 102,31% 122,54% 142,77%

6.5 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67% 80,04% 96,40%”.

Art. 2º Fica acrescentado o subitem 20.103 ao item 20, do Anexo I, do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/2000), de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“20.103 21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 40% 54,00% 68,00%”;

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2019

WILSON WITZEL

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