INTRODUÇÃO

O Estado do Rio de Janeiro através do Decreto n° 46.523, de 11 de Dezembro de 2018, revogou o art. 4º da Lei 3.188/99 que dispõe sobre a isenção do recolhimento do ICMS nas operações de saída de produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor.

 

  1. O QUE MUDA?

A partir do dia 01/01/2019 os estabelecimentos varejistas que realizarem operações com os produtos relacionados abaixo deixarão de aplicar a isenção quando for destinada ao consumidor final:

 

Açúcar refinado e cristal Feijão Preparado antissolar com fator de protenção solar igual ou superior a 30 (trinta)
Água mineral em embalagens retornáveis de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros Fubá de milho Repelente de insetos com ao menos um dos componentes como icaridina, deet ou ir 3535, em sua composição
Alho Gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado Sabonete
Arroz Leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT) Sal de cozinha
Café torrado ou moído Margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagens de até 500 gramas Salsicha, linguiça e mortadela
Charque Massa de macarrão desidratada Sardinha em lata
Creme dental Mexilhão e demais pescados, exceto crustáceos, salmão, hadoque, bacalhau e moluscos Vinagre
Escova dental Óleo de soja Farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães
Farinha de mandioca Pão francês de até 200 gramas Papel higiênico
  1. COMO PROCEDER?

O estabelecimento varejista terá que levantar o estoque no dia 31/12/2018 para apurar o valor do crédito de ICMS em razão das aquisições dos sobreditos produtos, sempre limitados a 7%, podendo dele se creditar a partir do período de apuração de 01.01.2019 a 31.01.2019.

ATENÇÃO!!!

Até o presente momento o Decreto 32.161/2002 não foi atualizado, porém entendemos que o Varejista, assim como já ocorre em outros estados, passará a vender os produtos da Cesta Básica com o CST “final 20” e aplicar a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária seja 7%.

Em resumo, as operações com os produtos citados no item anterior serão feito da seguinte forma:

As aquisições serão feitas com a alíquota do ICMS aplicada ao produto na nota, seja ela 18% ou 12% (não há para os produtos de Cesta Básica a incidência do FECP) e a base de cálculo reduzida em 61,11% e 41,67% respectivamente, desta forma a alíquota efetiva do ICMS será de 7%. Igual procedimento será adotado nas saídas promovidas pelo varejista ao consumidor final.

  1. QUAL A ALÍQUOTA DO ICMS DESSES PRODUTOS E SUAS RESPECTIVAS REDUÇÕES?

Para facilitarmos criamos esse quadro prático com os produtos e suas respectivas alíquotas e reduções de base de cálculo:

LISTA DE MERCADORIAS SOB O BENEFÍCIO DA CESTA BÁSICA ALÍQUOTA ICMS (%) REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (%) ALÍQUOTA ICMS EFETIVA (%)
Arroz 12 41,66666667 7
Feijão 12 41,66666667 7
Gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado 12 41,66666667 7
Pão francês de até 200 g 12 41,66666667 7
Sal de cozinha 12 41,66666667 7
Açúcar refinado e cristal 18 61,11111111 7
Água mineral em embalagens retornáveis de 10 (dez) ou 20 (vinte)litros. Acrescentado pelo Decreto n° 46.228/2018 (DOE de 01.02.2018), efeitos a partir de 01.02.2018os produtos relacionados no anexo único do  decreto  32.161/2002  diretamente  ao  consumidor  final  NÃO poderão aplicar a ISENÇÃO do ICMS na operação 18 61,11111111 7
Alho 18 61,11111111 7
Café torrado ou moído 18 61,11111111 7
Charque 18 61,11111111 7
Creme dental 18 61,11111111 7
Escova dental 18 61,11111111 7
Farinha de mandioca 18 61,11111111 7
Farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães 18 61,11111111 7
Fubá de milho 18 61,11111111 7
Leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT) 18 61,11111111 7
Margarina vegetal, exclusive cremevegetal, acondicionada  em embalagem de até 500 gramas 18 61,11111111 7
Massa de macarrão desidratada 18 61,11111111 7
Mexilhão e demais pescados, exceto crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos 18 61,11111111 7
Óleo de soja 18 61,11111111 7
Papel higiénico 18 61,11111111 7
Preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30 (trinta) 18 61,11111111 7
Repelente de insetos com ao menos um dos componentes como Icaridina, DEET ou IR 3535, em sua composição 18 61,11111111 7
Sabonete 18 61,11111111 7
Salsicha, linguiça e mortadela 18 61,11111111 7
Sardinha em lata 18 61,11111111 7
Vinagre 18 61,11111111 7
  1. POR QUE DEIXA DE EXISTIR A ISENÇÃO E CONTINUA A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO?
  • Lei Complementar Federal 160, de 7-8-2017 e o Convênio ICMS 190, de 15-12-2017, foram publicados com o intuito de “acabar” com a chamada “Guerra Fiscal”.

Com os referidos atos, os estados tem a obrigação de rever todos os seus benefícios fiscais concedidos sem o aval do CONFAZ, que é o caso da ISENÇÃO da Cesta Básica que foi instituída pela Lei n° 3.188 de 22 de Fevereiro de 1999 e não teve um convênio ou protocolo para convalidar o benefício, diferentemente da redução de base de cálculo que é prevista através do Convênio ICMS 128/1994.

  1. OUTROS BENEFÍCIOS PODERÃO SER AFETADOS?

O CONFAZ deu prazos limites aos benefícios dos Estados, veja abaixo:

  • 31-12-2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano; 
  • 31-12-2025, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; 
  • 31-12-2022, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria; 
  • 31-12-2020, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura; 
  • 31-12-2018, quanto aos demais benefícios fiscais (neste último se encaixa a isenção da Cesta Básica).

CONCLUSÃO

  • É de suma importância que a retaguarda seja avisada sobre essa alteração, pois impactará em uma atualização da grade fiscal de seus produtos.

FUNDAMENTO LEGAL:

Lei Complementar 160/2017

Convênio ICMS 190/2017

Decreto 46.523/2018

Lei n° 3.188/1999

Convênio ICMS 128/1994

Decreto 32.161/2002

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