ICMS/SC – REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE 17% PARA 12%
Para estimular a competitividade da indústria catarinense, o governador Eduardo Pinho Moreira assinou, na quarta-feira, 11, a Medida Provisória (MP) para diminuir de 17% para 12% o ICMS para operações…
Para estimular a competitividade da indústria catarinense, o governador Eduardo Pinho Moreira assinou, na quarta-feira, 11, a Medida Provisória (MP) para diminuir de 17% para 12% o ICMS para operações…
Dispõe sobre a relação a ser preenchida pelos contribuintes que usufruem benefícios fiscais nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS 190/2017. O Secretário de Estado de Fazenda e…
Receita Federal e a Polícia Federal fazem uma operação nesta quinta-feira (22) com o objetivo de combater fraudes relacionadas ao comércio de créditos tributários irregulares. Há indícios da manipulação de mais de R$ 200 milhões em créditos tributários e estima-se que cerca de R$ 70 milhões tenham sido efetivamente desviados pelo grupo.
A regra de validação que exige o CEST na NF-e e NFC-e (N23-10) fica postergada até a publicação de Nota Técnica com maiores esclarecimentos. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT…
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu nesta quinta-feira (22/2) que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial para o “exercício estatutário da atividade econômica”. Com isso, declarou ilegais as duas instruções normativas da Receita Federal sobre o assunto, por entender que, ao restringir o conceito de insumo, o Fisco acabou violando o princípio da não cumulatividade.
Esta altera o anexo único da Resolução SEFAZ nº 789/2014, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope.
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 8.423/2017, de autoria da deputada Simone Morgado (MDB/PA), que pretende determinar que apenas contadores façam planejamento tributário, o que é ilegal e inconstitucional.
Rep. – Altera a Parte III da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que trata do Simples Nacional, em razão das alterações promovidas pela Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016, à Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento , no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/073/1/2018, e considerando a necessidade de ajustar as disposições da legislação estadual pertinentes ao Simples Nacional às novas normas que passaram a vigorar em 1º de janeiro de 2018, em face de alterações trazidas pela Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016 à Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
Resolve: